Gabarito PP ES Extraoficial: confira a correção e recursos

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  1. Sobre o concurso

Secretaria da Justiça do Espírito Santo – Polícia Penal ES
Salário: R$ 5.631
Vagas: 600
Escolaridade: Nível Médio
Situação: Provas aplicadas

As provas do concurso Polícia Penal ES acontecem neste domingo, 30 de novembro, a partir das 14h. Mais de 58 mil candidatos participam da seleção, e muitos já estão ansiosos para conferir o desempenho.

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O DSO Concursos preparou uma cobertura especial para você que fez o exame. A partir das 19h, transmitiremos ao vivo no nosso canal no YouTube a correção extraoficial completa da prova, com análise minuciosa dos professores.

O que você verá na live das 19h

  • Resolução comentada de todas as questões

  • Indicação de itens passíveis de recurso

  • Gabarito extraoficial

 

 

Confira o gabarito Extraoficial abaixo:

LÍNGUA PORTUGUESA – Tipo de Prova 1
Prof. Ana Paula Colaço
1 – A
2 – D
3 – D
4 – C
5 – E
6 – D
7 – D
8 – D
9 – A
10 – C

RACIOCÍNIO LÓGICO – Tipo de Prova 1
Prof. Virginia Paulino
11 – B
12 – D
13 – E
14 – E
15 – A
16 – E
17 – A\D passível de recurso
18 – B
19 – E
20 – C

INFORMÁTICA – Tipo de Prova 1
Prof. Ricardo Beck
21 – C
22 – B
23 – E
24 – C
25 – E

GEOGRAFIA – Tipo de Prova 1
Prof. Davi Costa
26 – E (passível de recurso)
27 – E
28 – B
30 – B

ÉTICA – Tipo de Prova 1
Prof. Vinicius Nascimento
31 – A
32 – D
33 – D
34 – E
35 – D

HISTÓRIA – Tipo de Prova 1
Prof. Epifânio
29 – E

Leg Institucional – Tipo de Prova 1
Prof. Vinicius Nascimento
41 – A
45 – A
48 – E
50 – E
53 – C
57 – B

LEP – Tipo de Prova 1
Prof. Filipe Ávila
46 – A
58 – D

 

DIREITOS – Tipo de Prova 1
Prof. Juliano Yamakawa

36 – D
37 – C
38 – B
39 – C
40 – E
42 – B
43 – C
44 – C
47 – E
49 – C
51 – A
52 – B
54 – A
55 – E
56 – E
59 – D
60 – D

 

Recursos

Recurso para a questão nº26


(Prova do Tipo 1) – Disciplina de Atualidades
PROF. DAVI COSTA

Venho, respeitosamente, interpor recurso para anulação da questão nº 26, da prova objetiva do Tipo 1, referente ao Concurso Público – 001/2025 – Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES) pelos seguintes fundamentos:

  1. Fundamentação

A questão apresenta vício que compromete sua validade, conforme descrito abaixo:

A quarta afirmativa da referida questão traz: “O texto final aprovado manteve a proposta inicial da CCJ que previa o uso de dados de 2012 a 2021 para calcular a alíquota de referência do IBS”. A banca considerou esta afirmativa como correta.

Consideramos, entretanto, que esta afirmativa está falsa, pois uma das mudanças que foram aplicadas pelo Senado Federal é que a atualização do cálculo da alíquota de referência do IBS, usará dados de 2024 a 2026 — em vez do período de 2012 a 2021, como previa a versão que foi aprovada inicialmente na CCJ. 

Ou seja, o que a questão considerou como correto, na verdade, está errado, conforme explicado a seguir:

1) De acordo com o site Agência Senado (SITE OFICIAL DO SENADO FEDERAL BRASILEIRO), em reportagem de 30/09/2025, podemos ler: 

“O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (30), o texto alternativo ao projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que regulamenta a segunda parte da reforma tributária sobre consumo e outros pontos da Emenda Constitucional 132. O substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi aprovado por 51 votos a favor, 10 contrários e 1 abstenção. Modificado, o projeto volta à Câmara dos Deputados.

[…]

Algumas das principais emendas de Plenário acatadas pelo relator buscam atender demandas de estados e municípios. Entre elas, está a atualização do cálculo da alíquota de referência do IBS, que usará dados de 2024 a 2026 — em vez do período de 2012 a 2021, como previa a versão que foi aprovada inicialmente na CCJ.”

Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/09/30/modificada-regulamentacao-da-reforma-tributaria-volta-a-camara Acesso em: 30 nov. 2025

2) No site na CNN (um dos portais jornalísticos mais respeitados do país), em reportagem de 30 de setembro de 2025, podemos constatar:

O plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (30), a segunda parte da regulamentação da reforma tributária. De autoria do Poder Executivo, o projeto de lei complementar detalha as regras de funcionamento dos novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

[…]

Também foi acatada uma calibragem do IBS, definindo que na alíquota durante a transição será gradual, permitindo que estados e municípios adaptem suas contas com mais tempo e segurança; e a que permite que o valor da alíquota do novo IBS seja calculado com base na arrecadação de ICMS e ISS entre os anos de 2024 e 2026.”

Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/senado-segunda-parte-da-regulamentacao-da-tributaria/#goog_rewarded Acesso em: 30 nov. 2025

Levando em consideração que a referida afirmativa está falsa, a questão acaba por não possuir gabarito correto. O que sujeita sua anulação. 

  1. Pedido

Diante do exposto, requer-se a anulação da questão nº 26 Prova do tipo 1, por não atender aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, garantindo a lisura do certame.

 

 

Recurso para a questão 5

(Prova do Tipo 1) – LÍNGUA PORTUGUESA
PROFA. ANA PAULA

Ilustríssima Banca Examinadora,

Venho, respeitosamente, interpor recurso quanto ao gabarito preliminar da Questão 8, pois o item III foi considerado incorreto, entretanto há respaldo gramatical para considerá-lo correto.

O item III afirma que:

“prejudicado” concorda adequadamente com “sistema” em “O sistema respiratório também é prejudicado”.
Essa concordância é indiscutível, pois se trata de particípio com valor adjetivo ajustado ao substantivo masculino singular (“sistema”). Logo, a primeira parte do item é correta.

Também haveria concordância adequada em “É necessário muita cautela ao manusear substâncias tóxicas.”
Embora exista a forma concordante “É necessária muita cautela”, a construção apresentada no enunciado não configura erro obrigatório, sendo reconhecida como variante culta quando “necessário” funciona de modo impessoal/neutro, equivalendo a estruturas subentendidas do tipo:

“É necessário ter muita cautela…”

“É necessário haver muita cautela…”

Nessa leitura, “necessário” não concorda diretamente com “cautela”, mas com uma ideia oracional implícita (ter/haver cautela), permanecendo no masculino singular neutro, uso previsto e aceito por gramáticas normativas em casos análogos com “é preciso”, “é proibido”, “é permitido”, etc.

Assim, por haver dupla possibilidade normativa (concordância com o substantivo expresso ou invariabilidade com valor impessoal), não se pode considerar a frase incorreta de forma absoluta. Portanto, o item III está correto, juntamente com o item IV.

Diante disso, solicita-se a retificação do gabarito, para constar como correta a alternativa que inclui III e IV.

Termos em que,
Pede deferimento.

 

Recurso para a questão 50

Assunto: Delegação normativa – Princípio da legalidade – Hierarquia das normas

 

Gabarito preliminar: Letra C (A lei não é válida na parte em que dispõe sobre a exigência de documentos por meio de portaria, já que a imposição de fazer ou deixar de fazer algo aos estrangeiros residentes no País somente deve ser feita em virtude de lei.)

 

Gabarito que se requer: Letra B (A lei é válida na parte em que dispõe sobre a possibilidade de que haja, por meio de portaria, a obrigatoriedade de apresentação de certos documentos por estrangeiros residentes no país, já que o faz de forma justificada e que haverá instrumento normativo prévio, geral e abstrato a justificar tal obrigação.)

 

Venho respeitosamente solicitar a revisão do gabarito preliminar da Questão 50. 

Embora tenha sido indicada como correta a alternativa C, a alternativa B é a que melhor se harmoniza com a interpretação sistemática da Constituição, especialmente no que se refere à repartição de competências normativas e à possibilidade de complementação administrativa para fins de fiscalização migratória, razão pela qual deve ser considerada como correta.

Em primeiro lugar, é necessário observar que a legislação brasileira admite, de forma consolidada, que determinadas obrigações acessórias possam ser instituídas ou operacionalizadas por atos infralegais, especialmente quando relacionadas a controle administrativo, fiscalização e ordenamento migratório. Nesses casos, a lei não precisa necessariamente esgotar todo o conteúdo da obrigação, devendo apenas estabelecer os fundamentos gerais, permitindo que a Administração Pública detalhe, por ato próprio, aspectos procedimentais. Isso decorre do princípio da eficiência administrativa e do poder de polícia, que autorizam o uso de portarias para ajustar, atualizar e especificar exigências documentais necessárias ao acompanhamento de estrangeiros residentes no país.

Desse modo, a lei mencionada no enunciado não delega à portaria a criação arbitrária de obrigações primárias, mas apenas autoriza que a Administração, com fundamento na lei — que funciona como instrumento normativo prévio, geral e abstrato — especifique quais documentos são adequados, segundo critérios técnicos, ao correto exercício do poder de controle migratório. A lei, ao prever essa possibilidade, cumpre o requisito constitucional de prévia autorização legislativa, que é justamente o que distingue uma delegação legítima (que autoriza complemento técnico de execução) de uma delegação ilegítima (que permitiria inovação autônoma no ordenamento jurídico). 

Aqui, a lei é clara ao afirmar que a portaria operará dentro dos limites estabelecidos pela própria lei, o que afasta qualquer alegação de violação ao art. 5º, II, da Constituição. 

Podemos citar como exemplo a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40 de setembro de 2023 que dispõe sobre a concessão de visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Essa portaria prevê requisitos/obrigações específicas aos imigrantes relativas à apresentação de documentação, inclusive comprovante de meios de subsistência como documentação necessária (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/pt/nacionalidade/objetivo/servico/documentos)

Assim, a alternativa B adequadamente identifica que a previsão é válida, pois há matriz legal suficiente a justificar e acompanhar o ato administrativo subsequente.

Ademais, o próprio enunciado menciona que a exigência procederia por razões de “controle e gerenciamento de demandas específicas ligadas à nacionalidade”. Trata-se de justificativa legítima e constitucionalmente adequada, enquadrada no poder de polícia administrativo e no dever estatal de organizar políticas voltadas à permanência de estrangeiros.

Por essas razões, a alternativa B é a única que analisa corretamente a estrutura normativa proposta, reconhecendo que a lei fornece fundamento suficiente para a edição da portaria e que a operacionalização administrativa é compatível com a Constituição. Assim, requer-se a revisão do gabarito preliminar para que a alternativa B seja reconhecida como correta.

 

Recursos RLM 

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