Se você realizou as provas do concurso da Polícia Civil do Piauí (PC PI), agora é hora de analisar com calma o seu desempenho e entender como foi a sua prova.
Após a aplicação do exame, o DSO Concursos disponibilizará o gabarito extraoficial da PC PI, com comentários técnicos e análise criteriosa das questões cobradas. A proposta é oferecer uma leitura clara da prova, permitindo que o candidato tenha uma estimativa mais precisa do seu resultado.
Nossa equipe de professores irá examinar cada questão com base no conteúdo do edital e no estilo da banca organizadora, explicando os fundamentos das respostas e apontando eventuais inconsistências. Esse processo é essencial para quem deseja avaliar a possibilidade de interposição de recursos.
Acompanhe a correção extraoficial da PC PI com o time do DSO e siga um caminho mais consciente e estratégico na sua jornada até a aprovação.
Recursos
Recursos Língua Portuguesa
RECURSO QUESTÃO 5 RECURSO QUESTÃO 6 RECURSO QUESTÃO 7
Após a análise da prova de Informática da PC-PI, elaborei sugestões de recursos para as questões que extrapolaram o conteúdo previsto no edital.
Esses textos servem como modelo, podendo (e devendo) ser ajustados pelo próprio candidato antes do envio.
Como base técnica, foram utilizadas provas de cargos especialistas elaboradas pela própria FGV, apenas para demonstrar o nível real exigido nas questões.
As provas fora:
Concurso ALEAM 2025 (Assembleia Legislativa do Amazonas)
Cargo: Analista Legislativo
Especialidade: Analista de Redes de Comunicação de Dados
Concurso ALEAM 2025 (Assembleia Legislativa do Amazonas)
Cargo: Agente Legislativo
Especialidade: Técnico de Rede / Telecomunicações
Boa sorte, vamos pra cima!
Abraço, Beck
Recursos de Informática
Recursos Direito Constitucional
QUESTÃO 54
Ilustre Banca Examinadora,
O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa D, que afirma ser privativa dos delegados de polícia a atividade de investigação criminal. Contudo, a assertiva está em desacordo com a Constituição Federal.
Nos termos do art. 144, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O texto constitucional não atribui caráter privativo ao delegado de polícia, mas sim à instituição polícia civil, afastando qualquer exclusividade funcional.
Além disso, a própria premissa de exclusividade da investigação criminal não se sustenta no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Ministério Público possui atribuição concorrente para promover investigações de natureza penal, por autoridade própria:
- O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Info 1135).
Assim, esse posicionamento da Suprema Corte confirma que não existe monopólio investigativo no ordenamento jurídico brasileiro, o que afasta diretamente a alegação de privatividade contida na alternativa D.
Por outro lado, a alternativa E está em conformidade literal com a Constituição Federal, nos termos do art. 144, § 6º, que dispõe:
Art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Dessa forma, resta claro que a polícia civil integra o Poder Executivo, por estar subordinada ao Governador, razão pela qual a alternativa E é a correta.
Pedido:
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa E, ou, subsidiariamente, a anulação da questão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Recursos Direitos Humanos
QUESTÃO 67
I – Síntese da controvérsia
O enunciado apresenta a linha argumentativa segundo a qual programas e serviços institucionais devem ser concebidos de forma que possam ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
II – Enquadramento jurídico da linha argumentativa e afastamento da alternativa D
A linha argumentativa descrita no enunciado corresponde ao conceito legal de desenho universal, previsto no art. 3º, II, da Lei nº 13.146/2015, que define como desenho universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico.
Nesse sentido:
Art. 3º, II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
Esse é precisamente o núcleo da argumentação apresentada, razão pela qual a alternativa B se harmoniza com a sistemática normativa aplicável.
Em sentido oposto, a alternativa D sustenta que a tese apresentada pressupõe a prévia individualização de barreiras atitudinais, o que não se extrai do enunciado nem do regime jurídico do desenho universal. As barreiras atitudinais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 13.146/2015, dizem respeito a comportamentos e preconceitos sociais, não à concepção estrutural de programas e serviços.
Como é exposto no seguinte artigo:
Art. 3º, IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
- e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
Além disso, o desenho universal não se fundamenta na identificação individualizada de barreiras, mas na elaboração originária de soluções amplamente acessíveis. A exigência de análise prévia e individualizada é característica de institutos distintos, como a adaptação razoável, inexistente na hipótese descrita.
Dessa forma, enquanto a alternativa B reflete fielmente a linha argumentativa do enunciado, a alternativa D introduz pressuposto estranho ao conteúdo apresentado, devendo ser afastada.
III – Conclusão
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da alternativa B como correta, por ser a única compatível com a argumentação do enunciado e com a Lei nº 13.146/2015.
QUESTÃO 70
A banca examinadora indicou como correta a alternativa A, segundo a qual a Resolução nº XX apresentaria vício exclusivamente de forma.
I – Síntese da questão
A questão trata de Resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça que estabelece parâmetros para o controle externo da atividade policial, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), prevendo, inclusive, o dever de atendimento das requisições do Ministério Público, ainda que inexista subordinação hierárquica entre as instituições.
I – Inexistência de vício de forma
O eventual gabarito A sustenta que a Resolução apresentaria vício em relação à forma, o que não se sustenta à luz da sistemática constitucional vigente.
A Constituição Federal reconhece o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assegurando-lhe, ainda, autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 127, caput e § 2º, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 127, §2º, da Constituição Federal:
Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
No exercício dessa autonomia, a própria Constituição atribui ao Ministério Público competência funcional específica para o controle externo da atividade policial, conforme dispõe o art. 129, VII, da Constituição Federal.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Tal comando é regulamentado pela Lei nº 8.625/1993, norma nacional, que confere base jurídica suficiente para a edição de atos normativos internos pelo Ministério Público estadual, independentemente de legislação estadual específica sobre o tema.
Assim, a edição da Resolução pelo Procurador-Geral de Justiça não extrapola competência, nem viola reserva legal ou hierarquia normativa, razão pela qual não há vício formal.
Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de vício formal, fundada na premissa de que o Procurador-Geral de Justiça apenas poderia disciplinar a atuação de órgãos hierarquicamente subordinados, não se sustenta. A Resolução impugnada não exerce poder hierárquico sobre as estruturas policiais, limitando-se a regulamentar o modo de exercício de competência constitucional própria do Ministério Público, qual seja, o controle externo da atividade policial, previsto no art. 129, VII, da Constituição Federal.
II – Inexistência de vício de essência
Também não há vício material no conteúdo da Resolução.
A previsão de que as requisições formuladas pelo Ministério Público devem ser atendidas pelas estruturas policiais encontra amparo direto na Constituição Federal, que confere ao MP poder de requisição, nos termos do art. 129, VI e VIII, poder este que não decorre de relação hierárquica, mas de competência constitucional própria.
Com efeito, dispõe o art. 129 da Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Nesse mesmo sentido, a vinculação do controle externo da atividade policial à observância dos direitos humanos mostra-se plenamente compatível com as funções institucionais do Ministério Público, não havendo que se falar em inovação normativa ou desvio de finalidade.
Diante desse quadro normativo, a Resolução não apresenta vício nem quanto à forma, nem quanto à essência, ajustando-se integralmente ao modelo constitucional vigente.
III – Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a Resolução nº XX não apresenta vício de forma nem de essência, razão pela qual a alternativa C é a única compatível com a sistemática constitucional vigente.
A manutenção do gabarito A implica indevida restrição à autonomia administrativa do Ministério Público e revela equívoca compreensão da natureza jurídica do controle externo da atividade policial, motivo pelo qual requer-se a retificação do gabarito.
- Recursos Criminologia
- QUESTÃO 75
A questão nº 75, alternativa 1 apresentava a seguinte afirmação:
“A função ressocializadora da pena encontra matriz no pensamento positivista, baseada nas estratégias de correção e reeducação do delinquente, buscando-se prevenir futuros delitos.”
A banca examinadora considerou a afirmação como CORRETA. Contudo, o candidato discorda veementemente de tal gabarito, entendendo que a assertiva está INCORRETA, conforme a fundamentação técnica e criminológica que se segue.
A afirmação de que a função ressocializadora da pena encontra sua matriz no pensamento positivista é equivocada. Embora o positivismo criminológico tenha introduzido a ideia de tratamento do delinquente e a busca pela prevenção de futuros delitos, a matriz teórica da função ressocializadora, tal como compreendida modernamente, reside mais propriamente no funcionalismo sociológico, especialmente nas concepções de Émile Durkheim, e em desenvolvimentos posteriores da criminologia crítica e da política criminal.
O Positivismo Criminológico, com expoentes como Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, focava na figura do criminoso como um ser determinado por fatores biológicos, psicológicos ou sociais. A pena, nesse contexto, era vista como um instrumento de defesa social, visando à neutralização da periculosidade do indivíduo. As “estratégias de correção e reeducação” positivistas eram, em grande parte, voltadas para a adaptação do indivíduo “anormal” às normas sociais, ou, em casos extremos, à sua segregação ou eliminação, sempre com o objetivo primordial de proteger a sociedade da sua periculosidade intrínseca. A ênfase estava na determinação do comportamento criminoso e na prevenção através do controle do indivíduo, e não na reintegração social plena e na restauração dos laços sociais.
Por outro lado, a ideia de ressocialização como reintegração do indivíduo à sociedade, restaurando sua capacidade de conviver em harmonia com as normas sociais e de desempenhar um papel produtivo, encontra um fundamento mais sólido no Funcionalismo Sociológico. Émile Durkheim, ao analisar a função do crime e da pena na sociedade, argumentava que o crime é um fato social normal e que a pena serve para reafirmar a consciência coletiva, fortalecer a solidariedade social e, em última instância, manter a coesão do corpo social. A função da pena, para Durkheim, não é apenas retributiva ou preventiva, mas também de reafirmação dos valores sociais e de reintegração do indivíduo ao tecido social, após a expiação ou o tratamento que o capacite a retornar à vida em comunidade. A ressocialização, nesse sentido, busca restaurar o indivíduo como um membro funcional da sociedade, o que se alinha mais com a perspectiva durkheimiana de manutenção da ordem e coesão social.
Portanto, enquanto o positivismo criminológico se preocupava com a periculosidade e a defesa social através do tratamento ou neutralização do delinquente, a concepção de ressocialização como reintegração social e restauração de laços sociais tem sua matriz mais coerente no funcionalismo sociológico, que vê a pena como um mecanismo de manutenção da ordem e de reinserção do indivíduo no corpo social. A afirmação da questão, ao atribuir a matriz da função ressocializadora exclusivamente ao pensamento positivista, desconsidera essa distinção fundamental e a verdadeira origem teórica do conceito.
Diante do exposto e da fundamentação apresentada, requer-se à douta Banca Examinadora a reconsideração do gabarito preliminar da Questão nº 75 alternativa 1, passando-o de “CORRETA” para “INCORRETA”.
Alternativamente, caso a Banca entenda que a questão é passível de múltiplas interpretações ou que a ambiguidade do enunciado prejudica a clareza da resposta, requer-se a anulação da referida questão, com a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos.
Nestes termos, pede deferimento.
Recursos Medicina Legal
QUESTÃO 78
A Questão nº 78 tratou das características das lesões produzidas por instrumentos perfurantes e cortantes. O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa C, contudo o candidato apresenta discordância fundamentada, pelos motivos técnicos a seguir expostos.
A alternativa C é INCORRETA, enquanto a alternativa E é CORRETA, conforme demonstrado abaixo.
I – DA INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA C
(Indicada como correta pela banca)
A assertiva de que “objetos perfurantes de calibre médio podem causar feridas com aspecto de casa de botão” é tecnicamente equivocada, por confundir mecanismos lesivos distintos e princípios básicos da traumatologia e da balística forense.
1. Ferida em “casa de botão” (ou “punção em botoeira”)
A chamada ferida com aspecto de “casa de botão” é uma descrição clássica, específica e praticamente patognomônica de ferimentos por arma de fogo, especialmente em disparos de baixa velocidade realizados à queima-roupa ou em contato.
Conforme descrito em obras consagradas da medicina legal, como Di Maio & Di Maio – Forensic Pathology e Knight’s Forensic Pathology, esse padrão morfológico decorre:
- Da energia cinética elevada do projétil;
- Da expansão violenta dos gases de combustão da pólvora no tecido subcutâneo;
- Da formação de cavidade temporária explosiva (cavitação), que rompe e everte os tecidos.
O resultado é uma lesão de entrada com bordas irregulares, evertidas, fendidas ou estreladas, lembrando uma “casa de botão”, fenômeno inexistente em lesões produzidas por instrumentos perfurantes manuais.
2. Instrumentos perfurantes manuais e sua limitação física
Instrumentos perfurantes comuns (agulhas, punhais, facas, objetos pontiagudos), independentemente do chamado “calibre médio”, atuam por mecanismo exclusivamente mecânico, baseado em:
- Pressão aplicada manualmente;
- Penetração direta por cisalhamento e atrito;
- Ausência total de energia térmica, gases ou cavitação.
As feridas produzidas são puntiformes, ovais ou lineares, com bordas regulares, eventualmente acompanhadas de colarinho equimótico, mas jamais com padrão explosivo ou evertido.
Portanto, atribuir o aspecto de “casa de botão” a objetos perfurantes manuais constitui erro conceitual grave, ao misturar balística forense com traumatologia perfurocortante.
3. Conclusão sobre a alternativa C
A alternativa C incorre em confusão técnica entre mecanismos lesivos completamente distintos, contrariando princípios físicos básicos e a literatura médico-legal consolidada. Sua manutenção como correta compromete a validade científica da questão.
II – DA CORREÇÃO DA ALTERNATIVA E
(Considerada incorreta pela banca)
A assertiva de que “objetos cortantes são capazes de causar desarticulação de um membro” é absolutamente correta, sob os pontos de vista biomecânico, anatômico, clínico e forense.
1. Capacidade lesiva de objetos cortantes
Objetos cortantes possuem plena capacidade física de seccionar tecidos biológicos, incluindo:
- Pele, músculos e tendões;
- Vasos sanguíneos e nervos;
- Cápsulas articulares e ligamentos;
- Cartilagens e, com energia suficiente, até mesmo estruturas ósseas.
A biomecânica do corte baseia-se na concentração extrema de tensão na borda afiada, superando a resistência tecidual. Instrumentos como facões, machados, serras e até facas de cozinha, quando utilizados de forma repetida ou com força adequada, são plenamente capazes de produzir amputações e desarticulações.
2. Desarticulação traumática: conceito e viabilidade
Desarticulação consiste na separação de um membro ao nível da articulação, com secção de:
- Ligamentos;
- Cápsula articular;
- Estruturas de estabilização;
Articulações periféricas (punho, tornozelo, cotovelo e joelho) apresentam ligamentos acessíveis e vulneráveis ao corte, sendo perfeitamente possível sua secção completa por instrumento cortante.
3. Evidência empírica e caso Elize Matsunaga
A realidade forense brasileira fornece exemplo amplamente conhecido e juridicamente documentado: o caso Elize Matsunaga.
Nesse caso, ficou comprovado pericialmente que:
- Foi utilizada uma faca de cozinha comum;
- O instrumento foi empregado para esquartejar o corpo da vítima, com secções completas de membros;
- Houve desarticulação anatômica real, demonstrando que mesmo instrumentos domésticos possuem capacidade de provocar separações traumáticas complexas quando aplicados de forma reiterada.
Esse caso reforça, de maneira incontestável, que objetos cortantes não apenas podem causar desarticulação, como efetivamente o fazem na prática forense cotidiana, contrariando qualquer tentativa de minimizar seu potencial lesivo.
4. Evidência clínica e literatura médica
A medicina de emergência e a cirurgia do trauma registram inúmeros casos de:
- Amputações traumáticas por serras e facões;
- Lesões articulares com desarticulação completa;
- Necessidade de amputação cirúrgica definitiva após lesões cortantes.
Negar essa possibilidade é ignorar a física do trauma e a realidade hospitalar, amplamente documentada na literatura científica.
III – CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante da fundamentação técnico-pericial apresentada, baseada em princípios sólidos da medicina legal, traumatologia, biomecânica e balística forense, requer-se:
- A alteração do gabarito oficial da Questão nº 78, reconhecendo a INCORREÇÃO da alternativa C;
- O reconhecimento da alternativa E como CORRETA, por estar em consonância com a ciência médica e a prática forense;
Alternativamente, diante do erro técnico evidente e da confusão conceitual presente no gabarito preliminar, requer-se a anulação da Questão nº 78, com a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos, a fim de evitar prejuízos decorrentes de avaliação cientificamente inadequada.
Nestes termos, pede deferimento.
Gabarito prova 04
| Língua Portuguesa |
| 1 – D |
| 2 – D |
| 3 – E |
| 4 – C |
| 5 – D |
| 6 – E |
| 7 – B |
| 8 – B |
| Raciocínio Lógico Matemático, Estatístico e Contábil |
| 9 – D |
| 10 – B |
| 11 – B |
| 12 – D |
| 13 – E |
| 14 – A |
| Informática |
| 15 – C |
| 16 – A |
| 17 – C |
| 18 – E |
| 19 – B |
| 20 – E |
| 21 – B |
| 22 – E |
| Conhecimentos Regionais |
| 23 – C |
| 24 – D |
| 25 – D |
| 26 – B |
| 27 – A |
| 28 – A |
| 29 – B |
| 30 – A |
| Direito Penal |
| 31 – B |
| 32 – C |
| 33 – D |
| 34 – D |
| 35 – A |
| 36 – A |
| 37 – C |
| 38 – A |
| 39 – E |
| 40 – B |
| Direito Processual Penal |
| 41 – B |
| 42 – C |
| 43 – C |
| 44 – B |
| 45 – A |
| 46 – B |
| 47 – B |
| 48 – D |
| 49 – B |
| 50 – C |
| Direito Constitucional |
| 51 – A |
| 52 – E |
| 53 – A |
| 54 – E |
| 55 – C |
| 56 – A |
| Direito Administrativo |
| 57 – B |
| 58 – D |
| 59 – D |
| 60 – E |
| 61 – B |
| 62 – A |
| Legislação Institucional da Polícia Civi |
| 63 – C |
| 64 – B |
| 65 – Anulada |
| 66 – D |
| Direitos Humanos |
| 67 – B |
| 68 – A |
| 69 – C |
| 70 – C |
| 71 – C |
| 72 – B |
| Criminologia |
| 73 – B |
| 74 – B |
| 75 – B |
| 76 – A |
| Medicina Legal |
| 77 – C |
| 78 – E |
| 79 – B |
| 80 – E |


