Normas gerais relativas a concursos públicos

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Sancionada a  LEI Nº 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024  (Normas gerais relativas a concursos públicos)
A Lei 14.965/24 traz normas gerais relativas a concursos públicos, não se aplicando aos concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensorias Públicas e Forças Armadas, bem como às empresas públicas e às sociedades de economia mista que não recebam recursos estatais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Esta Lei possibilita a realização do concurso de forma total ou parcial online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual, dependendo de regulamentação específica para a aplicação.
A Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2028, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.
https://dsoconcursos.com.br/sancionada-lei-que-libera-concurso-publico-pela-internet/

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO 

Art. 3º A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:

I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;

II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;

IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

 

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